Tribunal de Justiça determina que acidente por excesso de velocidade isenta seguradora de cobrir danos

Uma vez que o motorista não respeita as leis de trânsito, dentre elas, a velocidade permitida nas rodovias, está claramente perdendo a cobertura contratada em seguro

Uma vez previsto em apólice, o motorista que não obedecer à velocidade permitida ao transitar pelas rodovias vai perder o direito a cobertura contratada através do seguro. Foi o caso da transportadora de Urussanga, no Sul do estado de Santa Catarina, que pedia indenização da seguradora pela perda de carga após acidente de trânsito.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, que estava sob apelação na relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, que interpretou que a transportadora descumpriu o contrato, uma vez que o motorista da carreta estava trafegando com uma velocidade acima do permitido (100 km/h) para a via no momento do acidente, com máxima de 60 km/h, segundo o tacógrafo. O prejuízo soma um valor de R$ 264.629.

No contrato, a cláusula previa que “sob nenhuma hipótese, poderão ser ultrapassados os limites de velocidade estabelecidos nas rodovias utilizadas para a viagem segurada”. A transportadora utilizou o recurso baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, segundo o entendimento por parte dos desembargadores, devidamente amparados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não prevê o enquadramento no CDC, mas, sim, no Código Civil.

Há sete anos, a transportadora aumentou o valor da apólice de R$ 200 mil para R$ 655 mil cujo objetivo era garantir a carga dos guinchos que foram transportados de Caxias (RS) para Belém (PA). Durante a viagem, no mês de agosto de 2012, o motorista perdeu o controle do caminhão em uma curva em rodovia no Paraná, danificando cerca de 40% da carga.

O motorista esclareceu que conhecia a rodovia e que trafegava com velocidade entre 60 km/h e 70 km/h, mas não explicou ou provou o motivo do acidente. “A atitude imprudente do preposto da transportadora ao desrespeitar os comandos emitidos no pacto com a seguradora autoriza a negativa de cobertura do sinistro”, explicou o relator em seu voto. Também fizeram parte da sessão os desembargadores Ricardo Fontes e Jairo Fernandes Gonçalves. Na primeira instância, o julgamento do caso aconteceu na comarca de Criciúma.

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