Os reflexos da MP 948 no cancelamento de grandes eventos

Foto: Nils Stahl

* Bruna Marchezini, especialista em Direito Cível do Massicano Advogados

Desde 8 de abril de 2020, está em vigor a Medida Provisória nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Importante mencionar que a MP também se aplica para cinemas, teatros, locadoras de veículos, parques temáticos, artistas, agências de turismo, plataformas digitais de venda de ingressos pela internet, dentre outras empresas que atuam no ramo de cultura, desde que cadastrados no Ministério do Turismo, tais como restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, marinas, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios e organizadoras de eventos.

Desta forma, com o escopo de minimizar o impacto que as empresas e os artistas têm sofrido com a pandemia atual, a Medida Provisória 948/20 estabelece que as empresas e artistas não são obrigados a reembolsar os consumidores pelo cancelamento dos serviços contratados, desde que, cumpridas algumas exigências, tais como, a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos que foram cancelados.

Sabendo disso, empresa de entretenimento e organizadora do festival Lollapalooza – T4F, utilizando como embasamento a MP 948/20, recentemente comunicou ao público que adquiriu os ingressos que não reembolsará o valor, sobretudo pelo fato de que o evento foi remarcado para os dias 4, 5 e 6 dezembro deste ano.

Ainda amparada pela Medida Provisória em comento, empresa T4F já antecipou que o valor referente a aquisição dos ingressos “poderá ser convertido em crédito para a compra de ingressos para eventos de produção T4F”. Isto porque, a MP 948/20 autoriza a disponibilização do crédito para uso posterior ou o abatimento na compra de outros serviços;reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas.

Caso o consumidor opte pela disponibilização do crédito para usar futuramente, este deverá ser utilizado no prazo de até 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública atual.

Em contrapartida, prevê a Medida Provisória que caso não seja possível um acordo com o consumidor, a empresa e/ou prestador de serviço terá que reembolsar o valor recebido, devidamente corrigido pelo IPCA-E, no prazo de até doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Sob essa ótica, parte do público alvo do festival Lollapalooza promoveu um abaixo-assinado contra a decisão tomada pela empresa organizadora do evento – T4F, solicitando a restituição do valor dos ingressos nos determinados pela redação da Medida Provisória.

Vale ressaltar que não poderá haver qualquer tipo de custo adicional para o cliente consumidor, como taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetiva dentro do período de 90 noventa dias, contado da vigência desta Medida Provisória, qual seja, a partir de 8 de abril de 2020.

Por fim, outro ponto fundamental da MP 948/20, e que certamente causará certo espanto aos clientes, está relacionado ao caso fortuito e força maior como excludente de reparação a título de dano moral, de modo que no caso de eventual demanda judicial, as empresas ou prestadores de serviços não poderão ser condenados em danos morais, tampouco, haver aplicação de multa ou outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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