Por Ludimila Bravin – Advogada, especialista em Direito Trabalhista
A Medida Provisória 927 foi publicada domingo, 22 de março de 2020, em edição extraordinária do Diário Oficial da União. Percebe-se que, na situação provocada pelos novos contornos da economia o que se busca é a adequação e salvaguarda dos empregos, ainda que de forma não perfeita. Não se discute aqui posição ideológica política, mas sim a atual necessidade de que sejam tomadas medidas em prol da realidade que a pandemia nos impôs.
Importante pensar que, dada a crise sem precedentes pela qual o mundo vem atravessando, ainda que de forma inadequada, fez-se necessária a proteção da função social da empresa, a fim de proteger a empregabilidade e o trabalhador. Inegável, de fato, que carece de ajustes e estes ao que parece, estão sendo providenciados com brevidade, dada a revogação do Artigo 18 da Medida Provisória 927 pelo Presidente da República, bem como a notícia do convite feito à Dra. Volia Bomfim, ex Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, pessoa muito séria em seu trabalho, para fazer parte da edição de Nova Medida Provisória.
Adentrando nos temas da Medida Provisória 927, a fim de garantir a permanência dos empregos, seu artigo 2ª traz o permissivo de legal de celebração de acordo individual escrito tendo predominância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitem os limites estabelecidos na Constituição Federal, durante a ocorrência do estado de calamidade pública.
Ainda que autorizada a negociação bilateral de formas de mantença do emprego, tem-se pensando em redução de jornada de trabalho e, consequentemente, do valor recebido mensalmente pelo empregado, é necessário ter cautela, uma vez que a grande discussão sobre a participação dos sindicatos de classe nestes casos ainda não está totalmente descartada, dados algumas nuances, como a irredutibilidade salarial protegida Constituição Federal. Não havendo consenso ainda sobre tal flexibilização, há que se verificar as possiblidades de se utilizar comissões de negociação formadas pelos próprios empregados.
A Medida Provisória 927 abrange, ainda, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
TELETRABALHO – Embora faça uma generalização, para fins do disposto na Medida Provisória, se considerou teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que não configurem trabalho externo contido na ‘CLT’ dada a sua natureza. Deve ser avisada essa forma de trabalho ao trabalhador com antecedência de, no mínimo de 48 horas. O empregador deve fornecer as condições e o material para o trabalho. Não haverá pagamento de horas extras, exceto se convencionado em acordo individual entre empregado e trabalhador.
FÉRIAS INDIVIDUAIS – podem ser antecipadas durante o estado de calamidade pública, desde que respeitadas as 48 horas de antecedência, por ato unilateral do empregador. Ainda que o período concessivo não esteja completo, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) terão prioridade.
FÉRIAS COLETIVAS – Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá conceder férias coletivas, avisando o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Deixa de ser aplicada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria de classe.
APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que havendo concordância do empregado por acordo individual escrito, podendo ser por meio eletrônico, com aviso de, no mínimo, 48 horas, indicando expressamente os feriados aproveitados.
BANCO DE HORAS – está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de banco de horas, em favor do empregador ou do trabalhador, podendo ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual por escrito, com compensação no prazo de até 18 meses da data de encerramento do estado de calamidade pública.
RECOLHIMENTO DO FGTS – Os recolhimentos das competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser realizados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, multa e encargos, desde que o empregador declare as informações até 20 de junho de 2020.
Ficou estabelecido que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid–19) não serão considerados como doenças ocupacionais, a menos que aconteçam em virtude da atividade desenvolvida.
O pagamento do abono salarial será antecipado, sendo a primeira parcela correspondente a 55% do valor do benefício do mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência. A segunda parcela será paga em maio/2020.
Ainda, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. Dispensados também realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, tendo o prazo de até 90 dias do fim do estado de calamidade pública para serem realizados.
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