As empresas e instituições bancárias da capital que prestam o serviço de fornecimento e aluguel de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito terão 48 horas para o restabelecimento dos aparelhos fornecidos que estiverem com defeito. Nos demais municípios, o prazo é de 72 horas. A partir do momento da comunicação de inoperância do equipamento, as companhias terão este tempo estipulado para realizar a assistência técnica ou a substituição da máquina. É o que determina a lei nº 8546/19 de autoria do ex-deputado Figueiredo e que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo.
Caso a norma seja descumprida, o infrator estará sujeito às penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).“O objetivo é ampliar a gama de direitos dos comerciantes e dos cidadãos fluminenses que utilizam as máquinas de cartões como acessório de melhoria de suas atividades mercantis”, justificou o ex-parlamentar.
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