Companhia Aérea condenada por cancelar voo que faria transporte de um corpo de Portugal para o Brasil

Além disso, a empresa negou-se a acomodar o corpo em voos subsequentes, realizando o transporte com 24 horas de atraso

Por maioria de votos, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa a uma ação impetrada pelo escritório Rosenbaum Advogados, majorando uma indenização por danos morais contra uma companhia aérea que foi contratada para realizar em 16/10/2019, o translado de um corpo de Portugal até o Brasil.

A aérea em questão, cancelou o voo e negou-se a acomodar o corpo em voos subsequentes, realizando o transporte apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso, o que implicou na necessidade de postergação do velório e sepultamento, originalmente marcados para o dia 17/10/2019.

Em sua defesa, na tentativa de minorar o ocorrido, a companhia aérea não tomou providências no sentido de solucionar a questão de forma menos gravosa, ainda que o autor da ação tenha comprovado que havia outros voos posteriores nos quais o féretro poderia ter sido transportado. Além disso, menosprezou a circunstância vivenciada pelo autor, quando argumentou que ele não viveu nenhum constrangimento, nem sofreu dor intensa, fazendo apenas apelações de cunho dramático.

Para os advogados Léo Rosenbaum e Sandra de Picciotto, sócios do Rosenbaum Advogados e especialistas em direito do passageiro aéreo, é incontestável a inadequação do serviço prestado pela companhia aérea, gerando transtornos que agravaram, consideravelmente, a delicada conjuntura a que já estava exposto o autor, que perdeu um ente de forma trágica e necessitou envidar esforços para realizar o traslado do corpo de Portugal para o Brasil.

Dessa forma, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, como o longo atraso na chegada do corpo ao destino, resultando na postergação do velório e sepultamento e, ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo, consolador e educativo, o valor da verba indenizatória coube ser revisto. “Apesar de que nada pode reparar a dor pela perda do velório do ente querido, a decisão demonstra a responsabilidade que as companhias aéreas têm em prover o melhor serviço aos seus clientes, pois há situações extremas como esta em que a realocação para voo seguinte ou de outra companhia poderia ter evitado os danos”, afirmam os advogados.

Entendeu a corte que a ação era procedente e majorou a compensação por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 20.000,00 com honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, atualizado.

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