Tendo em vista o aumento de casos de COVID-19 no estado do Rio de Janeiro e na tentativa de bloquear a propagação da pandemia no município, a Prefeitura de Mangaratiba publicou, o Decreto n° 4.448/21, que determina novas medidas restritivas e sanitárias para a cidade. As regras passam a valer a partir de hoje e impõem mudanças para o funcionamento de comércios, suspendem eventos e restringem atividades de transporte náutico, entre outras orientações.
Confira as principais medidas do novo Decreto:
– Está proibida a realização de qualquer evento em vias públicas e/ou estabelecimentos comerciais privados, de concessão, clubes ou náuticas. Exibições de música ao vivo ou eletrônica também estão vetadas em qualquer nível de volume.
– É obrigatório o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, repartições públicas, locais de trabalho, na prática de atividades esportivas em espaços públicos e em qualquer tipo de transporte (ônibus, vans, táxis, veículos de transporte por aplicativo e carros particulares).
– Está proibida a permanência nas praças e vias públicas, no período de 00h (zero hora) às 05h (cinco horas). A recomendação é para sair de casa apenas para atividades inadiáveis, como trabalho, compras, serviços de saúde e atendimento nas atividades essenciais permitidas.
– Bares, restaurantes, lojas de conveniência, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, incluindo os que funcionam em Marinas e/ou Clubes, só poderão funcionar de 6h às 22h com ocupação máxima de 50%. As mesas deverão estar a uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre si. Fica vetada a colocação de mesas nas calçadas.
– Demais ramos de atividades comerciais ou de prestação de serviço deverão impedir aglomerações no interior de suas lojas, salas ou estabelecimentos, permitindo a entrada de apenas de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de sua lotação. Esses locais só poderão funcionar das 06h às 20h.
– As academias tem autorização para funcionar das 06h às 20h, desde que seja respeitado o distanciamento 1,5m (um metro e meio) entre alunos e o uso obrigatório de máscara. Todos os aparelhos deverão ser higienizados, principalmente entre troca/revezamento de alunos.
– Hotéis, pousadas e resorts deverão funcionar com a capacidade de lotação restrita a 50% (cinquenta por cento) do total. Todo hospede deverá no momento do Check-in apresentar exame negativo para a COVID-19 ou que laudo que comprove que já se encontra com anticorpos para a doença.
– No turismo náutico só será permitido o embarque de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de passageiros da embarcação, sendo obrigatório o uso de máscaras em todo o translado. Tal limite de passageiros estende-se também as marinas particulares, devendo o Comodoro criar meios para o controle de acesso
– Fica estabelecido que o atendimento ao público na sede Prefeitura e repartições da administração municipal será feito das 8h às 12h e que das 12h às 16h o expediente será somente interno, mediante escala de funcionários
Vale lembrar que o descumprimento das determinações do poder público destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, como é o caso do COVID-19, é crime previsto no Art. 268, do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa de R$ 370,00 a R$ 3.700,00.
Além disso, os estabelecimentos comerciais que descumprirem as medidas do Decreto n°4.448 estarão sujeitos a advertência, multa, fechamento ou até a suspensão do alvará, em caso de reincidência de infração.
Confira na íntegra o Decreto n° 4.448, através do link: http://www.mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/assets/cg/_lib/file/doc/arquivos/publicacoes/dom-1313.pdf
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