O texto busca desburocratizar procedimentos legais e, com isso, facilitar a recuperação dos empreendimentos que passam por dificuldades financeiras
No dia 24 de janeiro, a Lei 14.112/2020, que altera e moderniza o Sistema de Falências e Recuperação Judicial, entrou em vigor. A medida tem o objetivo de desburocratizar procedimentos legais para preservar as empresas que passam por dificuldades financeiras. Com isso, é previsto uma redução na taxa de demissões e de desemprego no país.
Dentre as mudanças, o texto apresenta a possibilidade do devedor obter empréstimos, ainda que esteja em recuperação judicial, para evitar o fechamento do empreendimento. A medida foi bem recebida pelos empresários brasileiros, visto que, com a Covid-19, houve uma forte crise que impactou a maioria dos setores econômicos.
Dentre os segmentos lesados, o Turismo se destacou como um dos mais prejudicados com o período pandêmico. Apenas as redes hoteleiras e operadoras de turismo, por exemplo, demitiram mais de 20% de seus quadros.
“A Lei 14.112 vem em um bom momento, visto que as nossas empresas estão sofrendo amargamente com a Covid-19. Na maioria das vezes, o pequeno e médio empresário não possui espaço nem mesmo para tentar um plano de recuperação do negócio, por isso, para o nosso trade, é uma mudança positiva”, avalia Alexandre Sampaio, presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA).
Sabe-se que a chegada do coronavírus provocou uma perda de R$ 261,3 bilhões para o Turismo que, além disso, operou com apenas 42% da sua capacidade mensal de geração de receitas, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
“Toda essa situação desencadeou a perda de 437,9 mil postos formais de trabalho. A lei, ao entrar em vigor, destaca o caráter econômico da recuperação judicial, já que, agora, os próprios credores podem apresentá-lo em certa situação”, complementa Sampaio.
O presidente da FBHA ainda pontua que a modernização da Lei de Falências era necessária, devido os processos morosos gerados pelas regras anteriores, o que dificultava a recuperação das empresas dentro do mercado.
Conheça algumas mudanças no Sistema de Falências e Recuperação Judicial
· Quem propõe as condições de pagamento
Antes: somente o devedor pode propor as condições de renegociação, através dos seus administradores. Os credores só podem acatá-las ou assumir o risco de longo e oneroso processo de falência do devedor.
Agora: somente o devedor pode requerer a recuperação judicial. Porém, uma vez requerida, os credores poderão propor o plano de recuperação judicial do devedor, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano de recuperação judicial proposto.
· Distribuição de lucros e dividendos a sócios e acionistas
Antes: apesar de sócios e acionistas serem os últimos a receber, em caso de falência, inexiste vedação legal específica a que ocorra distribuição de lucros e dividendos durante a recuperação judicial. Somente a decisão judicial, ou o plano de recuperação judicial, pode prever essa vedação.
Agora: a distribuição de lucros e dividendos, até a aprovação do plano de recuperação judicial, além de vedada, é considerada crime passível de pena de prisão e multa. Após eventual aprovação do plano de recuperação judicial, prevalecem os seus termos.
· Alienação de ativos
Antes: quem adquire ativos de uma empresa em recuperação judicial corre o risco de responder por suas dívidas, o que diminui o interesse nessas aquisições e reduz seu valor.
Agora: a alienação de ativos não enseja sucessão de dívidas pelos adquirentes. Os credores do vendedor devem ser pagos por este e, portanto, têm interesse de viabilizar as vendas pelo maior valor possível.
· Financiamento
Antes: quem empresta dinheiro à empresa em recuperação judicial tem direito de recebe, com prioridade, em caso de falência. No entanto, não se trata de uma prioridade alta e, além disso, o financiador não tem a segurança de que será respeitada.
Agora: fomento à concessão de crédito novo às empresas em recuperação judicial, com segurança de que haverá prioridade em caso de futura falência.
· Suspensão das execuções
Antes: apesar de prever que a suspensão das execuções durará somente 180 dias, o Poder Judiciário admite prorrogações indefinidas desse prazo, forçando os credores a aceitarem condições de pagamento perversas.
Agora: apenas será admitida uma única prorrogação do prazo de 180 dias e, para isso, o devedor precisará demonstrar que não deu causa ao atraso. O decurso desse prazo autorizará os credores a apresentarem seu próprio plano de recuperação judicial do devedor.
· Recuperação extrajudicial
Antes: o instrumento da recuperação extrajudicial, embora de menor custo e maior celeridade, é pouco utilizado no Brasil, em função de três peculiaridades: quórum de aprovação mais rigoroso; ausência de suspensão das execuções; e não sujeição do passivo trabalhista.
Agora: o projeto corrige os três aspectos mencionados, o que ampliará o uso da recuperação extrajudicial, reduzindo o crescimento do volume de recuperações judiciais e tornando ambos os procedimentos mais céleres, eficientes e inclusivos.
· Dívidas com o Poder Público
Antes: segundo a legislação, o único auxílio que os entes públicos precisam dar aos seus devedores em recuperação judicial é oferecer um parcelamento. Na prática, nem os entes conseguem cobrar essas dívidas, nem as empresas conseguem pagá-las.
Agora: melhora as condições do parcelamento existente em nível federal e amplia os limites para celebração de transação. Além disso, busca dar fôlego às empresas em recuperação judicial ou falidas, evitando novos tributos, como decorrência de fatos inerentes a esses processos.
· Segunda chance
Antes: o nome do falido só fica limpo após se passarem cinco anos do encerramento da falência, que pode demora décadas para ocorrer
Agora: dentre outras hipóteses, o falido terá seu nome limpo no momento do encerramento da falência ou em três anos desde a decretação.
· Falência e recuperação de multinacionais
Antes: Sem previsão específica na lei. Os juízes brasileiros cooperação com juízes de outros países quando necessitam, mas não dispõem de instrumento para agir com reciprocidade.
Agora: Incorpora-se a lei modelo da UNCITRAL (comissão da ONU para o Direito Comercial Internacional) sobre insolvência transfronteiriça.
Sobre a FBHA – A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) é uma entidade sindical patronal constituída com a finalidade de coordenação, defesa administrativa, judicial e ordenamento dos interesses e direitos dos empresários da categoria e atividades congregadas.Integra a chamada pirâmide sindical, constituída pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pela própria FBHA, pelos Sindicatos e pelas empresas do setor.
É uma das maiores entidades sindicais do país e tem representação nos principais órgãos, entidades e conselhos do setor empresarial e turístico do Brasil, tais como o Conselho Nacional de Turismo (CNT), do Ministério do Turismo, ou o Conselho Empresarial do Turismo (Cetur) da CNC.
Está presente em todas as regiões, através de 67 sindicatos filiados. Representa em âmbito estadual e municipal cerca de 940 mil empresas, entre hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares.
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