Estado pode ser obrigado a publicar dados das políticas de Assistência Social

PL do deputado Waldeck Carneiro que dar transparência e visibilidade pública às ações da pasta

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou ontem, (09-12) o PL Nº 2914/2020, que dispõe sobre a publicação de dados relativos às políticas públicas de Assistência Social. Segundo o autor da proposta, deputado estadual Waldeck Carneiro, o projeto busca dar mais transparência ao conjunto de ações que integram as políticas de assistência social, notadamente aquelas que contribuem para o enfretamento às desigualdades, que se aprofundaram no contexto da pandemia.

“Ao mesmo tempo, abrimos a possibilidade de que essas informações nos permitam ter também microdados de famílias cadastradas no CadÚnico – conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza -, ao corte racial de beneficiários e informações dos segmentos tradicionais, por exemplo”, afirma. O PL foi à sanção do governador Cláudio Castro.

Segundo Waldeck, há necessidade de haver visibilidade pública à implementação das políticas de assistência social, inclusive as transferências eventuais feitas aos municípios. “É importante termos essas políticas, recursos para custeá-las e que elas tenham o máximo de transparência para que saibamos quem está sendo beneficiado e por quais critérios”, explica o parlamentar.

De acordo com o texto, o Governo do Estado, através da Secretaria de Assistência Social, deverá publicar, mensalmente, em seu site, um boletim informativo sobre as políticas públicas estaduais de assistência social, contendo informações pormenorizadas sobre o conjunto de ações em andamento e suas respectivas fontes de custeio, inclusive sobre o pagamento de diferentes benefícios implementados, renovados ou interrompidos.

Além dos dados sobre as políticas estaduais, o boletim também poderá conter informações relativas às políticas de assistência social dos municípios fluminenses, como a taxa de atualização e cobertura do CadÚnico; o número de famílias cadastradas no CadÚnico; o número de pessoas cadastradas no CadÚnico por raça/cor; o número de pessoas cadastradas no CadÚnico por grupos populacionais tradicionais e específicos; os critérios para concessão e valor dos repasses feitos aos municípios para a gestão dos benefícios eventuais concedidos; o número e tipo de benefícios eventuais concedidos; e o número de famílias beneficiárias de programas federais, estaduais e municipais de transferência de renda.

O descumprimento acarretará ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas.

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