De acordo com Renato Fortuna, presidente da entidade, esses sistemas auxiliam na gestão de jornada mais eficaz, mas isso tem um custo e nem sempre toda empresa consegue pagar
O governo federal publicou no dia 14 de outubro, no Diário Oficial da União, o aviso nº 03/2020, que submete à consulta pública o texto da minuta de Portaria n.º 1510/2009 sobre a anotação do horário de trabalho em registro eletrônico nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) apresentou no último dia 28 algumas proposições de mudanças no texto.
Entre elas, uma sugestão aos artigos 4º e 5º, que engessam os procedimentos de controle eletrônico, sendo necessário ter a autorização para que novas tecnologias de controle possam ser adotadas pelos empregadores, de forma que possam acompanhar as inovações que ocorrem diuturnamente.
Outra proposição da Febrac foi a alteração dos artigos 7º a 9º, retirando exigências técnicas exacerbadas e burocráticas, que criam dificuldades e geram custos.
“Esses sistemas auxiliam na gestão de jornada mais eficaz, mas isso tem um custo e nem sempre toda empresa consegue pagar e além de caros, necessitam treinamento, adequações diárias, software, certificações, tinta, papel e de constantes manutenções, e claro, isso também gera mais custos para as empresas. Vale lembrar ainda, que as organizações que possuem mais de 1 local físico de trabalho, é necessário adquirir um equipamento para cada um desses locais. Gerando ainda mais custos para as empresas”, explicou o presidente da Febrac, Renato Fortuna Campos.
Segundo a consultora jurídica da Febrac, Dra. Lírian Cavalheiro, a portaria prevê três tipos de registros eletrônicos:
1. Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C), que é um equipamento eletrônico de automação monolítico, utilizado exclusivamente para o registro de jornada mediante certificação;
2. Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A), que é um conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização para o registro de jornada, mediante autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
3. Registrador Eletrônico de Ponto Via Programa (REP-P), que representa um programa de computador utilizado exclusivamente para o registro de jornada, mediante certificação.
A consulta pública somente terá aplicação para as empresas que anotam o horário de trabalho, mediante registro eletrônico, não criando nenhuma restrição aos registros manuais e mecânicos, nem para as normas de registro de ponto previstas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
“Considerando que compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho supervisionar as matérias relativas à segurança e à saúde no trabalho, construímos proposições de mudanças que acreditamos que será benéfica para todos e que englobam a reforma trabalhista de2017,simplificando o sistema em relação à norma de 2009 – Portaria nº 1510, mantendo a máxima da prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive conferindo aos sistemas negociados pelas normas coletivas uma equiparação à norma legal”, afirma a advogada.
Ela explica que, na prática, antigamente, os empregados assinavam folha de ponto. “Hoje em dia é tudo por ponto eletrônico em que a assinatura é por leitura da digital ou por aproximação do crachá. Neste sentido, o governo abriu consulta pública sobre o tema para as empresas que anotam o horário de trabalho, mediante registro eletrônico, não criando nenhuma restrição aos registros manuais e mecânicos, nem para as normas de registro de ponto previstas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho”, explica.
O que é a Portaria 1510?
A Portaria n.º 1510, publicado em 21 de agosto de 2009, é um regulamento redigido pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disciplina as regras de obrigatoriedade e utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas micros e pequenas empresas.
Essa norma regulamenta como deve ser feito o controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados, ou seja, o registro das entradas e saídas. O equipamento que possibilita fazê-lo é chamado de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e ele possui as seguintes funções:
- emitir documentos fiscais;
- realizar controle de natureza fiscal em relação à jornada de trabalho;
- registrar a jornada de trabalho.
De acordo com o órgão, a Portaria tem a finalidade de preservar os direitos dos trabalhadores no que diz respeito às horas extras e carga horária excessiva, pois o sistema impede que os registros sofram manipulações ou sejam excluídos, garantindo mais eficácia, integridade e confiabilidade a eles.
STF
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará no dia 2 de dezembro o Tema 1046, se os acordos e convenções coletivas devem prevalecer sobre a legislação vigente. Por se tratar de um assunto de grande interesse do setor, a Febrac por meio da Petição 68.355/2019, requereu o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, o qual foi deferido. Desse modo, a Consultora Jurídica da Febrac, Lirian Cavalhero, representará a entidade e fará a sustentação oral no julgamento.
O Recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o TST “ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 381, de autoria da Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Sobre a Febrac – A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação foi criada em 1983 para representar os interesses do dos setores de serviços de asseio e conservação. Atualmente, representa 27 segmentos ligados à terceirização de mão de obra especializada.
Com sede em Brasília, a Febrac agrega sindicatos nas 27 unidades federativas do país e ocupa cargos na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), nos Conselhos Nacionais do SESC e do SENAC, na Central Brasileira de Apoio ao Setor de Serviços (CEBRASSE) e na Câmara Brasileira de Serviços Terceirizáveis e na World Federation of Building Service Contractors (WFBSC). A Federação tem como objetivo cuidar, organizar, defender e zelar pela organização das atividades por ela representadas.
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