*Rodrigo Canezin Barbosa, sócio titular da Barbosa Advogados, especialista em direto processual civil, tributário, contratos, LL.M em Direito Societário
Depois do anúncio de calamidade e pandemia causado pelo covid-19, que a impositiva quarentena para a população e a interrupção de inúmeras atividades, passamos a colher os nefastos efeitos. O comércio e a indústria, por exemplo, fortemente atingidos não recuperou nem mesmo com os estímulos do governo federal que visa neutralizar a crise econômica.
As atividades empresariais encerradas ou reduzidas já têm gerado entraves em todos os ângulos do direito em nosso ordenamento jurídico nacional como a redução e suspensão de recolhimentos de impostos em todas as esferas, redução da jornada de trabalho e/ou salários, suspensão de contratos e demissões de empregados, impactos no recebimento dos aluguéis, entre tantos outros que poderíamos citar.
A eminente quebra de contratos, diante dos múltiplos cenários: impossibilidade material de cumprimento do contrato ou desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade de uma das partes contratantes, ou ainda, por força do evento imprevisível e não imputável a nenhuma das partes que é a Covid-19, levou a um aumento da judicialização ao já afogado Judiciário.
A problemática é tamanha que o Poder Judiciário vem se preparando para enfrentar a situação e analisar a peculiaridade de cada caso em concreto.
O Legislativo busca construir saídas para evitar falências de muitas empresas, como é na hipótese o PL 1.397/20 de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que altera regras da legislação falimentar para acomodar o impacto sobre empresas em dificuldades econômicas, suspendendo ações judiciais de execução, decretação de falência e instituindo a negociação preventiva com os credores.
O Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) n.º 958/2020, publicada no Diário Oficial, retirando, em caráter provisório, uma série de exigências às pequenas, médias e micro empresas, no momento de solicitar um empréstimo, estabelecendo assim, facilitação de acesso ao crédito até o dia 30 de setembro deste ano.
Por todos os ângulos do direito que se possa analisar, o objetivo principal é de preservar as atividades econômicas das empresas, àquelas viáveis e que estão passando por dificuldades financeiras momentâneas, via de consequência, garantir a preservação dos empregos.
Em nosso entender, o eixo de equilíbrio do foi alterado, tanto nos contratos em geral como no cumprimento de obrigações vencidas ou não, sendo assim, necessário que as partes contratantes ou devedores e seus credores, busquem soluções de reequilíbrio das obrigações pactuadas. Não haverá vencidos ou vencedores nesta batalha.
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